Rondônia, 17 de Fevereiro de 2026
INFORMA NA HORA


 Por esse motivo requereram medida liminar em sede de tutela de urgência para remoção do conteúdo impugnado. No mérito, pugnaram pela procedência da ação, com a confirmação da liminar e aplicação de multa.

E tal tese foi acatada pelo relator da ação. Segundo a decisão judicial que determinou a retirada da matéria, conclui-se que o conteúdo da postagem impugnada viola as regras eleitorais e ofende a imagem do atual governador e pré-candidato à reeleição, o que ultrapassa os limites da liberdade de expressão, visto que pode afetar de forma negativa a formação de juízo de valor do eleitorado.

Ademais, as fake news tendem a se propagar com mais rapidez do que aquelas notícias produzidas por profissionais da imprensa que investigam e checam a veracidade dos fatos, daí por que tais condutas geram desequilíbrio ao processo eleitoral e ofensa à honra subjetiva dos partícipes. Nessa esteira, presente o potencial prejuízo à imagem do pré-candidato à reeleição pelo órgão partidário representante, vislumbro ser razoável a concessão da medida de urgência relativa à remoção do conteúdo infringente da legislação eleitoral, finalizou o magistrado.



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